Mandado de Segurança Cível nº 00003251120134013603
Processo nº 0000325-11.2013.4.01.3603
02ª Sinop
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000325-11.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-11.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DOMINGOS COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VELLOSO NETO - MG42900-A e EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000325-11.2013.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. Os impetrantes alegam que foram autuados e tiveram seus instrumentos de pesca apreendidos de forma ilegal, pois estariam apenas praticando pesca esportiva em área que, segundo eles, não estaria formalmente reconhecida como terra indígena. Sustentam que o ato administrativo do IBAMA foi desproporcional e cerceou o direito de propriedade, requerendo a devolução dos bens apreendidos. Os apelantes sustentam em seu recurso que a apreensão foi desproporcional e ilegal. Foram apresentadas contrarrazões. Ofício do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000325-11.2013.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Predominava no âmbito desta Corte Regional o entendimento de que, em matéria ambiental, a apreensão e destinação dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justificava quando caracterizada a utilização específica, exclusiva e reiterada dos referidos bens para a prática do ilícito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0000325-11.2013.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 15/01/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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