Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00002954120154013300
Processo nº 0000295-41.2015.4.01.3300
07ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000295-41.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-41.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:MARCELO OVERBECK MENDONCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALIPIO DE MOURA FILHO - BA3829 RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000295-41.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante e à remessa necessária, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação de multa diária (astreintes) pelo juiz, em caso de descumprimento injustificado do lançamento dos TDAs pela autarquia, não se reveste de ilegalidade (REsp 1.688.632/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; AGARESP 228.006, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE DATA:25/08/2016; AG 0064092-60.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:20/04/2018; AG 0041484-68.2016.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 DATA:05/05/2017). 2. Em tendo havido o descumprimento da determinação de expedição de Títulos da Dívida Agrária e consequente cominação de multa diária, deve ser mantida a sentença que entende como devido o valor executado a esse título. 3. O valor da multa não deve ser considerado excessivo, porquanto atende, na espécie, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000295-41.2015.4.01.3300 · 07ª - Salvador · julgado em 09/01/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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