TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/09/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00002598120194013001

Processo nº 0000259-81.2019.4.01.3001

Vara Única de Cruzeiro do Sul

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000259-81.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIO MIGUEL DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de MARIO MIGUEL DA COSTA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº. 9.605/1998. Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, entre o período de 23/07/2016 e 18/06/2018, o denunciado desmatou e explorou economicamente 15,54 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras de domínio da União, localizadas no Projeto de Assentamento São Pedro, no município de Rodrigues Alves/AC, sem autorização da autoridade competente. O desmatamento foi constatado in loco em 27/11/2017 por fiscais do IBAMA. A denúncia foi recebida em 20/02/2020 pela decisão de fls. 2/4 do ID. 248935362. Na resposta à acusação (ID. 437446390), apresentada por defensor constituído, o réu requer sua absolvição sumária, sob a alegação de inépcia da denúncia e falta de provas. Decisão de não absolvição sumária em 23/03/2021, no ID484789391. Em audiência realizada em 29/11/2022 (ata e mídia de ID1413231746 e ID1414785253), foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais (ID1426911252 e ID1439648893), ambas as partes requereram a absolvição do réu. É o relatório. II – Fundamentação Imputa-se ao réu a prática do crime de crime contra a flora previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98, in verbis: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000259-81.2019.4.01.3001 · Vara Única de Cruzeiro do Sul · julgado em 27/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

55% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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