Apelação / Remessa Necessária nº 00002463320124013905
Processo nº 0000246-33.2012.4.01.3905
Gabinete 34
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3265895/PA (2026/0192838-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA011366
RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA003003
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. FATO SUPERVENIENTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no que concerne ao reconhecimento de que quaisquer atos de impulso processual, inclusive despachos de encaminhamento, interrompem a prescrição intercorrente, pois a lei não restringe o termo “despacho” a atos decisórios ou apuratórios, sendo regra de hermenêutica segundo a qual ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Argumenta:
Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão “pendente de julgamento ou despacho”, de forma que se deve considerar que todo “despacho” lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional. Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Nesse passo, observa-se todos os atos praticados pelo IBAMA aptos a interromperem a prescrição: [...] Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0000246-33.2012.4.01.3905 · Gabinete 34 · julgado em 11/02/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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