Usucapião nº 00000453120084013501
Processo nº 0000045-31.2008.4.01.3501
Vara Única de Luziânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000045-31.2008.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-31.2008.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDELICE DA COSTA FUMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS - DF39835-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000045-31.2008.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de Apelação interposta por Valdelice da Costa Fumeiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA e da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, julgou improcedente o pedido de declaração de domínio do imóvel situado na SQ 15, Qd. 01, Lote 40, Cidade Ocidental/GO. Na sentença, reconheceu-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CAIXA, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito. No mérito, em relação à EMGEA, foi julgado improcedente o pedido de usucapião, sob fundamento de que o imóvel pertence a empresa pública com finalidade habitacional, sendo, por isso, bem insuscetível de usucapião, além da inexistência dos requisitos legais e constitucionais exigidos para a modalidade urbana especial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a violação ao direito constitucional à moradia e a inaplicabilidade da vedação da usucapião a imóveis pertencentes a empresas públicas regidas por direito privado. Aduz, ainda, o preenchimento de todos os requisitos da usucapião urbana — área inferior a 250 m², posse mansa, pacífica e ininterrupta, uso para moradia e inexistência de outro imóvel —, requerendo a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Usucapião · Processo nº 0000045-31.2008.4.01.3501 · Vara Única de Luziânia · julgado em 07/01/2008. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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