TJTOProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Agravo de Instrumento nº 00026417420268272700

Processo nº 0002641-74.2026.8.27.2700

GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 0002641-74.2026.8.27.2700/TO

ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)

ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)

DECISÃO

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação Revisional nº 0006963-89.2022.8.27.2729.

A decisão agravada, datada de 20/01/2026, homologou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a intimação da Agravante para realizar o depósito integral do valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.

Em sua minuta recursal, a Agravante defende, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que o custeio da perícia deveria ser rateado entre as partes, conforme o art. 95 do CPC, e não integralmente suportado por si.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Agravo de Instrumento · Processo nº 0002641-74.2026.8.27.2700 · GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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