TJSPProcedenteJulgamento: 25/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10042101220268260602

Processo nº 1004210-12.2026.8.26.0602

ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA

Assuntos (classificação CNJ)

Desconto em folha de pagamento · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

Processo 1004210-12.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Felipe Mauricio de Souza - Ante o exposto, CONCEDO/CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, caso requerida, E JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para determinar a CESSAÇÃO DO DESCONTO DE 2% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, considerando inexigível a contribuição em debate, condenando a requerida a devolver eventuais valores cobrados a tal título a partir da citação, com atualização monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, até 08/12/2021. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1004210-12.2026.8.26.0602 · ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desconto em folha de pagamento

45% procedente1% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 315 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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