Apelação Cível nº 08085921320258120002
Processo nº 0808592-13.2025.8.12.0002
Gab. Juíza Denize de Barros Dodero
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastadas as questões preliminares, julgo parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para, tão somente: a) declarar a nulidade do contrato de seguro que gerou os descontos na conta bancária do autor Inácio de Souza, mantida junto ao réu Banco Bradesco S/A, que teria sido firmado entre ele e o réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros; b) como corolário natural, determinar aos réus que promovam a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno as requeridas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0808592-13.2025.8.12.0002 · Gab. Juíza Denize de Barros Dodero · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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