Apelação Cível nº 08085832720258150371
Processo nº 0808583-27.2025.8.15.0371
Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JULIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto à instituição ré, sob as rubricas de "tarifa bancária” e “Pacote de Serviço”. Afirma que jamais contratou ou autorizou a cobrança de tais serviços, desconhecendo a origem dos débitos que reduzem sua verba de natureza alimentar. Informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das relações contratuais que originaram os descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 125178202. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 128725052), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e se beneficiou das vantagens ofertadas, caracterizando seu comportamento como contraditório. Alegou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano a ser reparado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos documentos empresariais e, notadamente, o termo de adesão no ID 128725057.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0808583-27.2025.8.15.0371 · Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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