TJSCImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Agravo de Instrumento nº 50249382320268240000

Processo nº 5024938-23.2026.8.24.0000

Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário · Liminar

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5024938-23.2026.8.24.0000/SC

ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641)

ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081)

ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)

ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Fredemann contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 5059599-22.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando que “independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará” em favor da exequente (evento 77).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida revela-se passível de suspensão imediata, seja porque autoriza a liberação dos valores constritos antes do esgotamento das vias recursais, seja porque restou devidamente comprovado que a quantia bloqueada corresponde a aplicação financeira destinada à poupança, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, atraindo a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Por fim, requereu a concessão do efeito ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais .

Outrossim, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5024938-23.2026.8.24.0000 · Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

45% procedente7% parcialmente procedente47% improcedente

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