TJSCImprocedenteJulgamento: 25/03/2026

Apelação Cível nº 50224746220258240064

Processo nº 5022474-62.2025.8.24.0064

Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

Produção Antecipada da Prova Nº 5022474-62.2025.8.24.0064/SC

ADVOGADO(A) : WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos para despacho,

I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).

Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que:

Art. 1º Fica recomendado:

I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional circ;ncia de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e

e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5022474-62.2025.8.24.0064 · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.389 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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