TJSCImprocedenteJulgamento: 05/05/2026

Apelação Cível nº 50011662220228240016

Processo nº 5001166-22.2022.8.24.0016

Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 5001166-22.2022.8.24.0016/SC

ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)

ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)

ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)

ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)

ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)

ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)

ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)

ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)

ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)

ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)

ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

SENTENÇA

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes envolvendo o contratos de empréstimo consignado n. 631450956 e n. 624096954 e a inexigibilidade dos descontos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso), conforme Súmulas 43 e 54/STJ, AUTORIZADO o abatimento dos valores recebidos pela parte autora (R$ 305,49 e R$ 1.286,10), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Considerando a penhora no rosto destes autos, efetivada no evento 135, deverá a parte ré depositar em juízo o valor da restituição. Diante do resultado do julgamento, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do feito.

Prévia pública (~80% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5001166-22.2022.8.24.0016 · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.