TJSCProcedenteJulgamento: 09/05/2018

Usucapião nº 03019822420188240091

Processo nº 0301982-24.2018.8.24.0091

Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Extraordinária · Aquisição

Inteiro teor — prévia

USUCAPIÃO Nº 0301982-24.2018.8.24.0091/SC

ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DE CARVALHO (OAB SC003110)

SENTENÇA

Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de LUCY TAHAN, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E1.7), memorial descritivo (E1.7, fl. 02) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E1.7, fl.3). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.

Prévia pública (~99% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Usucapião · Processo nº 0301982-24.2018.8.24.0091 · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · julgado em 09/05/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Usucapião Extraordinária

72% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 163 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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