TJAMImprocedenteJulgamento: 30/10/2025

Apelação Cível nº 07927112620228040001

Processo nº 0792711-26.2022.8.04.0001

GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Extraordinária

Inteiro teor — prévia

Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADEMAR SANTOS DE SOUZA e ANA MARIA PEREIRA SOUZA em face de FRANK ANDREY GOMES DE ABREU, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento da aquisição de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1), alegando o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior ao exigido em lei.

Desde o início do processo, a parte autora indicou a dificuldade em localizar o réu, afirmando que este se encontrava em local incerto e não sabido. A decisão de mov. 17.1, proferida em 08 de maio de 2023, determinou o processamento do feito, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e estabeleceu uma série de diligências, entre elas a citação do réu e dos confinantes.

No que tange à citação dos confinantes, a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça parcialmente, conforme certificado no mandado de mov. 53.1, que atestou a citação pessoal dos confinantes dos lotes 12 e 13, e a impossibilidade de citação no lote 16 por se tratar de terreno baldio. As Fazendas Públicas da União (mov. 45.1), do Estado do Amazonas (mov. 56.1) e do Município de Manaus (mov. 73.1) também foram intimadas e manifestaram seu desinteresse na causa.

Foi determinado aos requerentes que promovessem a citação do confinante localizado ao leste do imóvel, tendo em vista que a mera inexistência de construção no local não leva à conclusão de falta de proprietário, contudo ambos quedaram-se inertes, dando ensejo à extinção da demanda. Em sede recursal, houve anulação da sentença, razão pela qual voltaram-me os autos para andamento do feito.

Até o momento, não houve intimação do Ministério Público ou correta individualização do bem imóvel objeto da lide. O próprio Cartório de Registro de Imóveis se manifestou requerendo informações complementares para correta individualização do imóvel (mov. 38), porém não houve cumprimento da diligência pelo interessado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0792711-26.2022.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 30/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Usucapião Extraordinária

72% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 163 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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