TJMSImprocedenteJulgamento: 25/11/2025

Apelação Cível nº 08012914520218120005

Processo nº 0801291-45.2021.8.12.0005

Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Extraordinária

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0801291-45.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma

DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma

Interessado: Asilo São Francisco da Velhice Desamparada Interessado: Município de Aquidauana Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Confrontante: Vinicius de Araújo Maeda Confrontante: Godolfino Ricardo Palmas Pires

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS - LIMPEZA ESPORÁDICA DE TERRENO BALDIO - ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para "declarar a aquisição da propriedade dos imóveis abaixo descritos pelo instituto da usucapião, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reconhece-se a aquisição de propriedade por usucapião, àquele que, por 15 anos, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, e nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 4. A simples limpeza de terreno, ainda que reiterada, não configura exercício de posse com ânimo de dono, tratando-se de ato isolado, compatível com mera tolerância ou zelo eventual, incapaz de demonstrar domínio pleno sobre o bem. O próprio conjunto probatório revela que o autor não exercia posse exclusiva nem incontestada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801291-45.2021.8.12.0005 · Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Extraordinária

72% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 163 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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