TJSCProcedenteJulgamento: 13/09/2011

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 00031576320118240062

Processo nº 0003157-63.2011.8.24.0062

2ª Vara da Comarca de São João Batista

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Flora · Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

Inteiro teor — prévia

AREsp 2893809/SC (2025/0106883-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RICARDO JOSÉ DE SOUZA - SC019969

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR VALENTIM ECCEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0003157-63.2011.8.24.0062/SC (fls. 761/763). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 846/852). É o relatório. O agravo é inadmissível. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 298/301) fundamentou-se nos seguintes pontos: a) inadequação da via eleita para analisar ofensa a dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 59 do Código Penal; e c) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à alegada ofensa ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 18, II, do Código Penal. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula 7, restringiu-se a sustentar genericamente que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. No tocante à suposta violação do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0003157-63.2011.8.24.0062 · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · julgado em 13/09/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Flora

55% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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