TJSCProcedenteJulgamento: 23/11/2017

Apelação Cível nº 00023265020118240018

Processo nº 0002326-50.2011.8.24.0018

2ª Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

REsp 2175788/SC (2024/0385123-1)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 1.039):

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ENTE FEDERATIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1004/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.061-1.065). Sustenta a parte recorrente alega, em síntese (fls. 1.081-1.086):

[...] verifica-se que é necessário reparar a contradição interna no acórdão para esclarecer que o início da "oficialização" da restrição administrativa ocorreu com a publicação do Decreto Expropriatório n.° 13.584 de 31/03/1981 e apenas foi reiterada na publicação do Decreto posterior. [...] Como é possível observar, o marco temporal estabelecido na tese jurídica é o início da restrição administrativa, o qual, conforme deduzido no acórdão, ocorreu com a implementação fática da rodovia estadual, em 1969. Na hipótese de ser admitido que o marco a ser observado é a data da publicação do Decreto Expropriatório, ainda assim deve ser observado que o início da restrição administrativa da fixação da faixa de domínio ocorreu com a publicação do Decreto n.° 13.584 de 31/3/1981. Ao adquirir onerosamente a propriedade, em 1986, a parte autora já conhecia todas as restrições físicas e administrativas que existiam sobre o imóvel e, certamente, considerou- as na oferta do imóvel. Mantendo essa posição, o acórdão contraria ao que foi definido no tema 1004, eis que não avalia a legitimidade ativa levando em consideração o início da restrição administrativa, mas sim o Decreto que, no processo em questão, apenas teve o efeito de interromper o prazo prescricional. Diante do exposto, mostra-se necessário acrescer às razões recursais já apresentadas a ofensa ao art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0002326-50.2011.8.24.0018 · 2ª Vice-Presidência · julgado em 23/11/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

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