TJSCProcedenteJulgamento: 31/01/2011

Procedimento Comum Cível nº 00020891020118240020

Processo nº 0002089-10.2011.8.24.0020

3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos · DIREITO CIVIL

Inteiro teor — prévia

Apelação Nº 0002089-10.2011.8.24.0020/SC

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563)

DESPACHO/DECISÃO

Conforme informações colhidas junto ao sistema E-proc, noticiou-se o falecimento do apelado/autor JOAO MARQUES .

Por tal razão, seu procurador foi intimado a promover, em prazo hábil e razoável, os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual ( evento 65, DESPADEC1 ).

Devidamente intimado, o causídico da parte autora pediu prazo suplementar, sendo atendido ( evento 71, DESPADEC1 ). Contudo, deixou de promover a sucessão processual.

Ato contínuo, determinou-se ( evento 79, DESPADEC1 ) a intimação de eventuais herdeiros via edital, com prazo de 20 dias, para atenderem ao despacho de sucessão e regularização da representação processual.

Expedido o edital ( evento 82, EDITAL1 ) para intimação dos eventuais herdeiros ou espólio , o prazo findou sem a manifestação de quaisquer herdeiros intimados (eventos 85 e 86).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito .

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002089-10.2011.8.24.0020 · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · julgado em 31/01/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

47% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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