TJSCProcedenteJulgamento: 25/01/2017

Ação Penal de Competência do Júri nº 00002438420178240007

Processo nº 0000243-84.2017.8.24.0007

Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000243-84.2017.8.24.0007/SC

EDITAL Nº 310016029395

Intimando(a)(s): SANDRO BIOM MIRANDA, CPF 07825113926 Prazo do Edital: 15 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de todo teor da sentença de pronúncia. Proferida Sentença de Pronúncia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, em consequência, PRONUNCIO o réu Sandro Biom Miranda, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ademais, neste momento, não se encontram presentes os requisitos necessários à segregação cautelar. Fixo honorários à defensora nomeada Nathália Poeta (OAB/SC 40.441) em R$ 393,06 (trezentos e noventa e três reais e seis centavos), com fundamento no art. 22 do EOAB e na Resolução n. 8/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os quais serão devidos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n. 5/2019 do referido Conselho (que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita). Fixo honorários ao defensor nomeado William Wagner Müller (OAB/SC 41.781) em R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), com fundamento no art. 22 do EOAB e na Resolução n. 8/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os quais serão devidos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n. 5/2019 do referido Conselho (que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita). Diante da certidão de fl. 309, certifique-se se houve cumprimento do item 1 da decisão de fl. 305 pela defensora lá indicada. Em caso negativo, proceda-se à inscrição daquela em dívida ativa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0000243-84.2017.8.24.0007 · Vara Criminal da Comarca de Biguaçu · julgado em 25/01/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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