TJRSImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Apelação Cível nº 50022721620168210015

Processo nº 5002272-16.2016.8.21.0015

Gab. Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano · Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002272-16.2016.8.21.0015/RS

DESPACHO/DECISÃO

O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença. Acrescento que o Município de Gravataí editou a Lei nº 3934/2017, em cujo art. 3º se autoriza o "arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs?, montante que, atualmente, corresponde a R$ 1.556,92 (cf. Decreto Municipal n° 22.427/2024). Ocorre, entretanto, que, no próprio processo-piloto utilizado no julgamento do tema 1184, o STF considerou desproporcional a cobrança, pelo Município de Pomerode-SC, de montante de R$ 528,44, pelo que seria possível a invocação do patamar fixado na lei do Estado de Santa Catarina. Destaco, a propósito, trechos do voto-condutor do acórdão, da lavra da ministra Cármen Lúcia:

Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicialcoerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima aextinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5002272-16.2016.8.21.0015 · Gab. Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

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