Apelação Cível nº 50022415620248210163
Processo nº 5002241-56.2024.8.21.0163
Gab. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002241-56.2024.8.21.0163/RS
ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A) : GREICY MAURA HENRICH (OAB RS124784)
RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os presentes embargos declaratórios.
Não há obscuridade, omissão, contradição e nem erro material na decisão objeto dos presentes embargos de declaração.
Assim, no presente caso, resta nítida a pretensão da embargante em rediscutir a questão já objeto de análise, para obter decisão mais benéfica.
Os embargos de declaração, vale lembrar, não devem ser manejados como instrumento de alteração do julgado, nem tampouco para reapreciação de questões já decididas, já que se constituem em meio de integração e não de revisão.
Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria já analisada, a sua inconformidade deverá ser deduzida em outra via recursal.
Neste sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÕES POR HORA CERTA E POR EDITAL. NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. A insurgência recursal não possui o objetivo de suprir omissão existente no acórdão, tampouco a intenção de eliminar eventual contradição, mas, sim, o nítido propósito de provocar a rediscussão dos fundamentos do decisum, o que não se revela possível pelo recurso escolhido. PREQUESTIONAMENTO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5002241-56.2024.8.21.0163 · Gab. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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