TJRRImprocedenteJulgamento: 03/12/2025

Procedimento Comum Cível nº 08564406320258230010

Processo nº 0856440-63.2025.8.23.0010

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

2º NÚCLEO 4.0

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI

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Proc. n.° 0856440-63.2025.8.23.0010

SENTENÇA

OZILENE BORGES GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, visando ao fornecimento do medicamento ' ' ( ), alegando ser portadora de osteoporose grave pós Teriparatida 250mg Fortéo® Colter Pen menopáusica (CID 10 M80 e M80.8); que não obteve melhora clínica satisfatória; que o fármaco prescrito é indispensável para o controle da enfermidade e prevenção de complicações, mas não é disponibilizado pela rede pública; que o custo mensal do tratamento é elevado e incompatível com sua condição financeira; que a negativa administrativa do fornecimento caracteriza omissão estatal e violação ao direito à saúde e à vida. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento, bem como a condenação do ente público ao custeio integral do tratamento. Deu à causa o valor de R$ 135.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Houve o declínio do feito para este Juízo especializado (EP 7). Foi concedida a gratuidade processual à parte autora e postergada a apreciação do pedido de urgência (EP 13). A SESAU prestou informações, consignando a exclusão do fármaco do âmbito do SUS com revogação da incorporação pelo CONITEC (EP 28). Foi juntada Nota Técnica NATJUS (EP 29). O pedido de urgência foi indeferido, sendo oportunizado à parte autora a emenda e ( ) (EP 38). instrução do pleito autoral Enunciado FONAJUS nº 132 Citado (EP 26), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado pela autora foi reavaliado pelo CONITEC, sendo desincorporado do SUS; que a Nota Técnica NATJUS concluiu pela ausência de comprovação científica robusta quanto à efetividade e segurança do fármaco, evidenciando benefício incerto e perfil de risco desfavorável; que, nos termos do Tema 106 do STJ, não foram preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medica

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0856440-63.2025.8.23.0010 · 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

54% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 329 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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