Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08544608120258230010
Processo nº 0854460-81.2025.8.23.0010
JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0854460-81.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA MARIA BALBINO SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, no montante atualizado de R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem. A controvérsia central reside no direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, verba já reconhecida administrativamente pelo Estado de Roraima, porém não adimplida em sua totalidade.
O ato administrativo que concedeu o benefício à(ao)servidor(a) (Eps. 1.4, pág. 165), tornou-se perfeito, válido e eficaz. Ele não apenas constituiu o direito, mas também implicou o reconhecimento da dívida por parte da Administração Pública, tornando-a líquida e certa. A recusa em efetuar o pagamento integral do período devido configura um comportamento contraditório e viola o princípio da segurança jurídica.
O direito ao abono de permanência está expressamente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal,
e regulamentado no âmbito estadual pelo art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0854460-81.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 20/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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