TJRRProcedenteJulgamento: 20/11/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08544608120258230010

Processo nº 0854460-81.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0854460-81.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA MARIA BALBINO SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, no montante atualizado de R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem. A controvérsia central reside no direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, verba já reconhecida administrativamente pelo Estado de Roraima, porém não adimplida em sua totalidade.

O ato administrativo que concedeu o benefício à(ao)servidor(a) (Eps. 1.4, pág. 165), tornou-se perfeito, válido e eficaz. Ele não apenas constituiu o direito, mas também implicou o reconhecimento da dívida por parte da Administração Pública, tornando-a líquida e certa. A recusa em efetuar o pagamento integral do período devido configura um comportamento contraditório e viola o princípio da segurança jurídica.

O direito ao abono de permanência está expressamente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal,

e regulamentado no âmbito estadual pelo art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0854460-81.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 20/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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