Recurso Inominado Cível nº 08470007720248230010
Processo nº 0847000-77.2024.8.23.0010
TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Turma Recursal de Boa Vista Promoção / Ascensão Nº 0847000-77.2024.8.23.0010
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDESe
pelo ESTADO DE RORAIMAem face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista. A sentença julgou parcialmente procedentesos pedidos autorais para: Reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (implantar a progressão ao nível 4A), visto que realizada administrativamente no curso do processo; Condenar o Estado ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros da progressão ao nível 4A a contar de 01/03/2023; Julgar improcedente o pedido de progressão para o nível 5B por ausência de provas do preenchimento dos requisitos. O ESTADO DE RORAIMA, em suas razões recursais, argui preliminarmente a nulidade da sentença por: ausência de fundamentação adequada e omissão quanto a teses defensivas; omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal; violação ao princípio da separação dos poderes; inversão indevida do ônus da prova; e condenação baseada em pedido genérico e ilíquido. No mérito, sustenta a impossibilidade de o Judiciário conceder efeitos retroativos sem ato administrativo formal prévio e publicado, citando o art. 22 da Constituição Estadual. Alega que o documento apresentado pelo autor (tabela interna) não possui eficácia jurídica para gerar efeitos financeiros. Requer a reforma total ou,
subsidiariamente, a fixação de critérios de liquidação para evitar bis in idem. O autor, SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES, recorre adesivamente, pugnando pela reforma parcial da sentença apenas no tocante ao pedido de progressão para o nível 5B. Sustenta a ocorrência de fato superveniente, comprovando que, em 18 de junho de 2025 (após o ajuizamento e antes do trânsito em julgado), o Estado publicou a Errata da Portaria nº 4107/SESAU, concedendo-lhe administrativamente a progressão para o nível 5B,.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0847000-77.2024.8.23.0010 · TURMA RECURSAL · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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