TJRRImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Recurso Inominado Cível nº 08470007720248230010

Processo nº 0847000-77.2024.8.23.0010

TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

1. 2. 3.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI

Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751

Turma Recursal de Boa Vista Promoção / Ascensão Nº 0847000-77.2024.8.23.0010

Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDESe

pelo ESTADO DE RORAIMAem face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista. A sentença julgou parcialmente procedentesos pedidos autorais para: Reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (implantar a progressão ao nível 4A), visto que realizada administrativamente no curso do processo; Condenar o Estado ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros da progressão ao nível 4A a contar de 01/03/2023; Julgar improcedente o pedido de progressão para o nível 5B por ausência de provas do preenchimento dos requisitos. O ESTADO DE RORAIMA, em suas razões recursais, argui preliminarmente a nulidade da sentença por: ausência de fundamentação adequada e omissão quanto a teses defensivas; omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal; violação ao princípio da separação dos poderes; inversão indevida do ônus da prova; e condenação baseada em pedido genérico e ilíquido. No mérito, sustenta a impossibilidade de o Judiciário conceder efeitos retroativos sem ato administrativo formal prévio e publicado, citando o art. 22 da Constituição Estadual. Alega que o documento apresentado pelo autor (tabela interna) não possui eficácia jurídica para gerar efeitos financeiros. Requer a reforma total ou,

subsidiariamente, a fixação de critérios de liquidação para evitar bis in idem. O autor, SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES, recorre adesivamente, pugnando pela reforma parcial da sentença apenas no tocante ao pedido de progressão para o nível 5B. Sustenta a ocorrência de fato superveniente, comprovando que, em 18 de junho de 2025 (após o ajuizamento e antes do trânsito em julgado), o Estado publicou a Errata da Portaria nº 4107/SESAU, concedendo-lhe administrativamente a progressão para o nível 5B,.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0847000-77.2024.8.23.0010 · TURMA RECURSAL · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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