TJRRProcedenteJulgamento: 12/01/2026

Apelação Criminal nº 08460879520248230010

Processo nº 0846087-95.2024.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0846087-95.2024.8.23.0010 / BOA VISTA. 1.º Defensor Público: Wilson Roi Leite da Silva. 2.º

Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações (EPs 225.1 e 245.1 – mov. 1.º grau) interpostas por LUCAS DANIEL FARIAS RODRIGUES e ALUIZIO MATHEUS SOUSA BEZERRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal (EP 193.1 – mov. 1.º grau).

O apelante LUCAS DANIEL foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias de detenção, e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos arts. 157, § 2.º, II e V, § 2.º-B, e 330, , ambos do CP; e art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03, em concurso material. caput

Em suas razões (EP 252.1 – mov. 1.º grau), suscita as seguintes preliminares: (i) nulidade por ocorrência de tortura na fase policial; e (ii) nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP.

No mérito requer: (i) a absolvição do crime de roubo majorado, por insuficiência de provas; (ii) a absolvição do crime previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03, em razão do princípio da consunção; (iii) a absolvição do crime de desobediência, por atipicidade da conduta.

Subsidiariamente, pede: (i) a redução da pena, por alegado no bis in idem emprego das majorantes do concurso de agentes e da restrição à liberdade da vítima como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e da utilização da causa de aumento remanescente na terceira fase; (ii) aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência; (iii) afastamento da majorante do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Criminal · Processo nº 0846087-95.2024.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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