TJRRProcedenteJulgamento: 15/12/2021

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08365741120218230010

Processo nº 0836574-11.2021.8.23.0010

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

2º NÚCLEO 4.0

2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI

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Proc. n.° 0836574-11.2021.8.23.0010

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA RUBIA VASCONCELOS LIMA em face de decisão de EP.307 que indeferiu novo pedido de bloqueio de valores, uma vez que esgotadas as pretensões representadas pela sentença proferida. Nos embargos (EP 313) , argumentou-se que a natureza do ato judicial embargado é de sentença, já que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou seu arquivamento. Em seguida, sustentou que foi violado o princípio da vedação de decisão surpresa e que o objeto não se exauriu, pois já teria se socorrido do Poder Judiciário em outras ocasiões para garantir a continuidade do tratamento. Destacou que a contradição é patente, pois a decisão reconhece a existência da sentença do EP 126 (que declarou o direito da paciente ao tratamento contínuo), mas determina o arquivamento para que seja ajuizada nova demanda, o que nega o acesso ao Judiciário, viola o duplo grau e a segurança jurídica, visto que a sentença de mérito do EP 126 transitou em julgado e não pode ser revogada. Sustentou que o cumprimento de sentença deveria prosseguir, uma vez que se trata de obrigação de fazer continuada e a exequente poderá requerer quantos cumprimentos de sentença seu tratamento necessitar. Apontou, ademais, a incompetência absoluta do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, que fixa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/09. O parágrafo quarto do mesmo artigo impõe a competência absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para eliminar as contradições apontadas, com efeitos infringentes para determinar a continuidade do cumprimento de sentença, ou a declaração de nulidade da decisão do EP 307 e remessa do feito ao D.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0836574-11.2021.8.23.0010 · 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 · julgado em 15/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 70 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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