Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08301821620258230010
Processo nº 0830182-16.2025.8.23.0010
JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0830182-16.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Antes de adentrar a análise meritória, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pelo ente estatal. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O Estado de Roraima sustenta que, por ser o Imposto de Renda um tributo de competência da União, caberia a esta figurar no polo passivo. Contudo, o art. 157, I, da Constituição Federal é cristalino ao dispor que pertence aos Estados e ao
Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Ora, se o produto da arrecadação do tributo retido na fonte pertence ao próprio Estado, é ele quem se beneficia economicamente da exação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta a essa
realidade constitucional, pacificou a matéria por meio da Súmula 447, que estabelece: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Dessa forma, sendo o Estado de Roraima a fonte pagadora, o responsável pela retenção e o destinatário final da arrecadação, possui ele plena legitimidade para responder a um pedido de restituição. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0830182-16.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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