TRF5ProcedenteJulgamento: 30/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08087273520184058300

Processo nº 0808727-35.2018.4.05.8300

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Fato Gerador/Incidência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808727-35.2018.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KELLY BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que se busca a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação de conhecimento nº 0808727-35.2018.4.05.8300, na qual se declarou a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a indenização recebida pela parte autora em virtude de rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965. Na sentença proferida em 17/08/2018 (ID 4058300.6004275), o juízo julgou procedente o pedido para: (a) declarar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a indenização percebida pela parte autora; e (b) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título, comprovados nos autos, atualizados pela taxa SELIC. Os honorários advocatícios foram fixados "no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação". A Fazenda Nacional apelou exclusivamente quanto à CSLL (ID 4058300.6218840), tendo o acórdão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (ID 4050000.13185675), em 22/11/2018, negado provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 4050000.14886605). O trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2019. Em 25/09/2019, a parte exequente apresentou o primeiro cumprimento de sentença (ID 4058300.11928519), requerendo o pagamento de R$ 27.473,63 a título de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da CSLL (R$ 229.267,94) acrescido de correção pela SELIC (29,79%) e multa de 20% (R$ 45.853,59), totalizando R$ 343.420,43 como base de cálculo para aplicação do percentual de 8%. O juízo de primeiro grau, por decisão de 04/11/2019 (ID 4058300.12501870), indeferiu a cobrança de honorários sobre a CSLL sob o fundamento de que, "como a parte demandante não chegou a recolher, não há valor a ser restituído e, consequentemente, não há valor sobre o qual incidir honorários".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0808727-35.2018.4.05.8300 · 3ª Vara Federal · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fato Gerador/Incidência

55% procedente6% parcialmente procedente38% improcedente

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