Ação Penal de Competência do Júri nº 08201837820218230010
Processo nº 0820183-78.2021.8.23.0010
1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820183-78.2021.8.23.0010
1º
ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO
2º
ADVOGADO (A): TIMÓTEO MARTINS NUNES - OAB 503N-RR E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0820183-78.2021.8.23.0010, que, acolhendo o pronunciamento do Conselho de Sentença, condenou os réus, ora apelantes, como incurso na pena do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais (EP 36), busca a Defesa de Matheus Menary
Gonçalves da Silva, em síntese, 1) submeter o recorrente a novo julgamento, sob o argumento
de que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos; 2) desclassificar a
conduta do apelante para o delito de lesão corporal; 3) reconhecer a aplicação da atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”); e 4) aplicar a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo (2/3).
Em suas razões recursais (EP 52), busca a Defesa de Ednaldo Ribeiro, em
síntese, 1) reduzir a pena básica, mediante a revaloração da circunstância judicial do
comportamento da vítima, sob alegação de fundamentação inidônea; 2) reconhecer a aplicação
da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”); 3) aplicar a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo (2/3). Em contrarrazões (EP 56), o órgão acusatório pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 60) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0820183-78.2021.8.23.0010 · 1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI · julgado em 26/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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