TJRRImprocedenteJulgamento: 26/04/2024

Monitória nº 08173447520248230010

Processo nº 0817344-75.2024.8.23.0010

2ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

2ª VARA CÍVEL - PROJUDI

Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010

SENTENÇA

Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Monitória · Processo nº 0817344-75.2024.8.23.0010 · 2ª VARA CÍVEL · julgado em 26/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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