Recurso Inominado Cível nº 08114849320248230010
Processo nº 0811484-93.2024.8.23.0010
TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0811484-93.2024.8.23.0010
RELATÓRIO
Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Magistrado (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0811484-93.2024.8.23.0010
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Boa Vista ao fornecimento, apenas, dos seguintes insumos: dieta líquida nutricionalmente completa, normoprotéica, hipercalórica, isenta de sacarose, lactose e glúten 1.5 (24 litros); quarenta unidades de frascos para dieta e quarenta unidades de equipos para dieta; e cento e vinte unidades de fraldas geriátricas G ou EXG, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da parte autora. Contudo, o Município de Boa Vista, em seu recurso, alega que inexiste o direito a medicamento não previsto no SUS e não essencial ao tratamento, ocorrendo violação do art. 19-M da Lei nº 8.080/90. Afirma que deve haver o redirecionamento da obrigação ao Estado, uma vez que o autor tem mais de 13 anos de idade. Acrescenta que a competência para insumos ou medicamentos não previstos no CONITEC é da União. Assim, requer a reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração de incompetência da Justiça Estadual. Por outro lado, a parte autora, em seu recurso, defende a necessidade de reconhecer a obrigação do ente público em fornecer todos os insumos requeridos na petição inicial, por serem essenciais aos cuidados da sua saúde, conforme laudo médico.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0811484-93.2024.8.23.0010 · TURMA RECURSAL · julgado em 13/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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