Apelação Cível nº 08046628820248230010
Processo nº 0804662-88.2024.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804662-88.2024.8.23.0010.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial(EP 37.1) interposto por NATANAEL GOMES DA SILVA,com
fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1 pp. 10/11.
Orecorrente alega, em suas razões, que o acórdão violouosarts. 10, 85, §§ 2º, 11 e 14, 489, § 1º,I
V, VI, 370, parágrafo único, 371, 373, §1º,1.022 e1.025, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (
), os recorridos
EP 46.1 pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora orecorrente alegueofensasaos arts. 10, 85, §§ 2º, 11 e 14, 370, parágrafo único, 371, 373,
§1ºe1.025, todos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis:
“ . A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OPOSTOS
NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA
284/STF.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
DE
SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA
DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Ó B I C E
D A
S Ú M U L A
7 / S T J . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0804662-88.2024.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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