TJRRParcialmente procedenteJulgamento: 10/06/2025

Apelação Cível nº 08046628820248230010

Processo nº 0804662-88.2024.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804662-88.2024.8.23.0010.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial(EP 37.1) interposto por NATANAEL GOMES DA SILVA,com

fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1 pp. 10/11.

Orecorrente alega, em suas razões, que o acórdão violouosarts. 10, 85, §§ 2º, 11 e 14, 489, § 1º,I

V, VI, 370, parágrafo único, 371, 373, §1º,1.022 e1.025, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.

Requer, assim, a reforma do julgado.

Em contrarrazões (

), os recorridos

EP 46.1 pugnam pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.

Embora orecorrente alegueofensasaos arts. 10, 85, §§ 2º, 11 e 14, 370, parágrafo único, 371, 373,

§1ºe1.025, todos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos,

providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis:

“ . A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.

EXCEÇÃO

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

SEGUNDOS

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO

OPOSTOS

NA ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E

1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES

DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.

SÚMULA

284/STF.

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

DE

SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA

DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Ó B I C E

D A

S Ú M U L A

7 / S T J . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0804662-88.2024.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.