TJRRImprocedenteJulgamento: 24/01/2025

Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 08025649620258230010

Processo nº 0802564-96.2025.8.23.0010

1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL

- PROJUDI

Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0802564-96.2025.8.23.0010

DECISÃO

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JOSINALDO ANDRADE DE JESUS, no qual afirma que possui conduta ilibada e que o fato em apuração constitui episódio isolado, não tendo tido intenção de atentar contra a integridade física de qualquer integrante da família. Afirma que uma de suas filhas, acompanhada da irmã e da companheira, teria apontado uma faca em sua direção, o Requerente, visando proteger sua integridade física e evitar um desfecho mais grave, pegou sua arma e efetuou disparos de segurança para o chão, o que levou as vítimas a correrem rumo à cozinha, tendo ele se dirigido voluntariamente à DEAM para relatar os fatos, sendo de lá encaminhado para o 1.º Departamento de polícia onde registrou os fatos, tendo entregue a arma funcional aos superiores, tendo cooperado com a investigação, acrescentando que a própria delegada da DEAM disse que não iria solicitar sua prisão, o que demonstra que não significa risco à integridade das filhas e companheira. Em manifestação no EP-12, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois permanecem presentes os requisitos, com a indiscutível afronta à ordem pública, diante do comportamento machista do acusado perante a família, que está traumatizada. Aduz que Ministério Público não se vincula à atuação da Polícia Judiciária, possuindo plena autonomia para requerer a manutenção da prisão preventiva, independentemente da atuação da delegada de polícia no caso concreto, registrando que a outra delegada requereu a prisão preventiva ao tomar conhecimento dos fatos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .

DECIDO

Primeiramente, passo ao exame do pedido de liberdade do réu. Prescreve o art. 312, , da legislação processual penal: caput Art. 312.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Liberdade Provisória com ou sem fiança · Processo nº 0802564-96.2025.8.23.0010 · 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · julgado em 24/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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