Apelação Criminal nº 00146817020168230010
Processo nº 0014681-70.2016.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
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CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0014681-70.2016.8.23.0010 / BOA VISTA. 1.º Apelante / 2.º Defensor Público: Jéfter Nascimento Morais. 2.º Apelante / 1.º Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações criminais (EPs 214.1 e 223.1 – mov. 1.º grau) interpostas por GUILHERME NOGUEIRA PEREIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal (EP 204.1 – mov. 1.º grau), que condenou o acusado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias- multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, § 3.º, II, c/c o art. 14, II, do CP.
Em suas razões (EP 31.1), o 1.º apelante (GUILHERME) requer a revisão da dosimetria da pena. Postula, nesse sentido: (i) a fixação da basilar no mínimo legal; (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) que a redução pela causa de diminuição do art. 14, II, do CP, seja realizada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
O 2.º apelante (MINISTÉRIO PÚBLICO), por sua vez, também requer a revisão da dosimetria da pena, postulando: (i) que o aumento na basilar referente à circunstância judicial da culpabilidade seja fixado em patamar superior a 1/8 (um oitavo); (ii) que sejam sopesados como negativos os vetores da conduta social e das circunstâncias do crime; e (iii) que sejam reconhecidas as agravantes e previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP (intuito de facilitar a execução de outro crime e dissimulação) – EP 223.1, pp. 2/9 – mov. 1.º grau.
Foram apresentadas contrarrazões (EPs 30.1 e 35.1).
Em parecer (EP 39.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento parcial do 1.º apelo (GUILHERME), “apenas para considerar neutra a circunstância relativa ao vetor comportamento da vítima”; e pelo provimento parcial do 2.º apelo (MINISTÉRIO PÚBLICO),
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“devendo ser revistas as circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social do Apelado, para aumentar a pena do sentenciado”.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de agosto de 2024.
Des.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Criminal · Processo nº 0014681-70.2016.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA · julgado em 25/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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