Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70178350420258220005
Processo nº 7017835-04.2025.8.22.0005
JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7017835-04.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PRISCILA ZANINI GOTARDO ADVOGADO DO ADVOGADOS DO a título de danos morais e materiais, proposta por PRISCILA ZANINI GOTARDO em face de UNITED AIRLINES. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para o trecho de São Paulo x Hong Kong, conexões em Washignton e São Francisco, com embarque previsto para o dia 21/10/2025 às 21h40min e chegada prevista para o dia 23/10/2025 às 18h00min. Aduz que, ao chegar a Hong Kong, embarcaria para Bangkok, com outra companhia aérea, tendo comprado passagem aérea e reservado sua hospedagem. Contudo, aduz a autora que, apesar de o embarque ter ocorrido no horário previsto, em razão da ausência de tripulação, às 02h00min o voo foi cancelado. Alega, ainda, que o voo foi alterado, tendo o mesmo trecho, saindo dia 22/10/2025 às 21h40min e chegada no dia 24/10/2025, às 4h45min. Em razão do atraso, a parte autora relata que necessitou adquirir nova passagem aérea com o trecho Hong Kong x Bangkok, além de referida alteração ter ocasionado a perda de uma diária no hotel previamente reservado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Inicialmente, destaco que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017, com repercussão geral reconhecida (inf.866), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal entendimento se refere apenas aos danos materiais, não se aplicando à indenização por dano moral. Quanto ao dano extrapatrimonial, aplicar-se-á o CDC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7017835-04.2025.8.22.0005 · JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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