TJROProcedenteJulgamento: 09/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 70021044020268220002

Processo nº 7002104-40.2026.8.22.0002

ARIQUEMES - 4ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança · Bem de Família (Voluntário)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7002104-40.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Bem de Família (Voluntário), Administração de herança Valor da causa: R$ 151.526,62 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) Parte AMAL LINHA C 65 lote 18 ZONA RURAL - 76874-096 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel, formulado por VANILSON JOSÉ DA SILVA e MARCIA DOS SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Pretendem, em síntese, a alienação do imóvel denominado como: fusão formada pelos Lotes 02 e 02/CD, do Projeto Assentamento Dirigido Burareiro, Gleba 34/A, situado em Monte Negro/RO, avaliado em R$ 1.819.047,22 (um milhão e oitocentos e dezenove mil e sete reais e vinte e dois centavos). Relatam que o referido bem integrou o espólio da de cujus ALZIRA PURCINA DA SILVA (autos n.7006825-74.2025.8.22.0002), já tendo sido proferida a sentença homologando a partilha, pendente apenas o trânsito em julgado e o registro do formal de partilha em cartório. Sustentam, ainda, que no curso do mencionado inventário, o herdeiro LUIZ CARLOS DA SILVA foi declarado ausente (autos n. 0006549-12.2015.8.22.0002 - sentença transitada no dia 14.06.2022), sendo aberta a sucessão provisória aos requerentes. Na divisão do referido bem coube à inventariante a fração de 53,8462% e aos herdeiros o percentual de 46,1538%, que dividas as cotas, à cada um pertence 3,84615% do bem. O bem foi adjudicado em condomínio e a pretensão é a venda do imóvel, salientando que a parte do herdeiro ausente será depositada em juízo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, condicionando a prestação de contas da venda e depósito do quinhão do herdeiro ausente (ID 133393060). É o relatório. Decido. II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 7002104-40.2026.8.22.0002 · ARIQUEMES - 4ª VARA CÍVEL · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

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