TJROImprocedenteJulgamento: 20/01/2026

Apelação Cível nº 70012144420258220000

Processo nº 7001214-44.2025.8.22.0000

GABINETE DES. HIRAM SOUZA MARQUES

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia · ICMS/Importação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001214-44.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA interpõe apelação contra a sentença (ID 30654357) que extinguiu a execução fiscal movida em face de VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID 30654358), sustenta que a decisão é equivocada, pois a execução supera amplamente o limite de R$10.000,00 fixado pela resolução como “baixo valor”. Argumenta que o STF, no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.184, expressamente limitou a tese fixada às execuções fiscais de pequeno valor, o que não abrange o presente caso. Ademais, alega a existência de outras execuções em andamento contra o devedor, cujos valores, somados, ultrapassam o piso previsto no §2º do art. 1º da Resolução 547/2024, o que impediria a extinção isolada do processo. Defende, por fim, que a extinção viola os princípios da eficiência e da economia processual, sobretudo porque o crédito executado atinge R$115.679,63 (valor atualizado), valor muito superior ao parâmetro legal. Assim, a cobrança judicial é necessária e adequada. Ante o exposto, requer a reforma integral da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 12/03/2025, com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pelas CDAs instruídas com a inicial (ID 30654302), que, somadas, totalizam o valor de R$ 115.679,63 (valor atuliazado).

Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7001214-44.2025.8.22.0000 · GABINETE DES. HIRAM SOUZA MARQUES · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

56% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 116 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.