Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70005167720268220008
Processo nº 7000516-77.2026.8.22.0008
ESPIGÃO D'OESTE - 1ª VARA GENÉRICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000516-77.2026.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSA SOBREIRA BORDINHAO ADVOGADO DO ADVOGADOS DOS RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSA SOBREIRA BORDINHÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de hipertensão arterial, dislipidemia e osteoporose. A parte autora sustenta ser hipossuficiente e afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, alegando que os medicamentos prescritos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência (ou não) de direito subjetivo da parte autora ao fornecimento, pelo Poder Público, dos medicamentos prescritos, não padronizados pelo SUS. O direito à saúde encontra previsão no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7000516-77.2026.8.22.0008 · ESPIGÃO D'OESTE - 1ª VARA GENÉRICA · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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