TJROProcedenteJulgamento: 05/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70000196320268220008

Processo nº 7000019-63.2026.8.22.0008

ESPIGÃO D'OESTE - 1ª VARA GENÉRICA

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000019-63.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Nota Promissória ADVOGADO DO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 358,12 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Cobrança, proposta por iliatória. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O art. 20 da lei 9.099/0195 estabelece que a ausência do réu na audiência de conciliação e/ou de instrução e julgamento, realizadas nos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário não resultar do convencimento judicial diante do contexto fático e jurídico revelado nos autos. No mesmo sentido, é o entendimento das turmas recursais: “Se o réu/recorrente foi devidamente intimado do dia de realização da audiência de conciliação, bem como dos efeitos oriundos da sua ausência no ato e a ela não compareceu, correta se mostra a decretação de sua revelia imposta pelo juízo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais” (20060710210408ACJ, Relator ANA CANTARINO, julgado em 26/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 93).” “Revelia. Ausência à audiência de conciliação. Art. 20 da Lei 9.099/95. O não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, para a qual estava regularmente intimado, implica em revelia e, em conseqüência, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados pelo demandante. A juntada de atestado médico sem o carimbo da Unidade de Saúde, nem indicação da impossibilidade de locomoção não autoriza a redesignação da audiência. (Recurso Inominado, Processo nº 1000690-20.2010.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 08/10/2010).” grifei.

Prévia pública (~69% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7000019-63.2026.8.22.0008 · ESPIGÃO D'OESTE - 1ª VARA GENÉRICA · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.