Agravo de Execução Penal nº 08149952520258220000
Processo nº 0814995-25.2025.8.22.0000
GABINETE DES. ÁLVARO KALIX FERRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
0814995-25.2025.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0002276-59.2012.8.22.0013 Jaru/1ª Vara Criminal DECISÃO: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ARMA ARTESANAL (CHUCHO). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO OBJETO QUE NÃO CONFIGURA AUTORIA. SANÇÃO COLETIVA. VEDAÇÃO. ART. 45, § 3º, DA LEP. FALTA GRAVE DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave em razão da apreensão de arma artesanal (chucho) no interior de cela coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a mera localização de objeto ilícito em cela compartilhada, associada à ciência de sua existência, é suficiente para caracterizar falta grave sem a individualização da conduta do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de sanção disciplinar exige prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo imprescindível a individualização da conduta atribuída ao apenado. Embora comprovada a existência de arma artesanal no interior da cela, não há elementos que demonstrem que o objeto estivesse sob a guarda, posse ou domínio do apenado. A simples ciência acerca da presença do objeto ilícito, desacompanhada de prova concreta de adesão ou contribuição para sua guarda ou confecção, não autoriza o reconhecimento de falta grave. Os depoimentos colhidos no procedimento administrativo disciplinar indicam que outro interno assumiu a posse do objeto, inexistindo prova direta ou indireta apta a imputar conduta individualizada ao apenado. A responsabilização genérica de todos os ocupantes da cela configura sanção coletiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico no âmbito da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido para desconstituir o reconhecimento da falta grave. Tese de julgamento: É inadmissível o reconhecimento de falta grave sem prova da autoria individualizada, sendo vedada a aplicação de sanção disciplinar com base exclusiva na apreensão de objeto ilícito em cela coletiva.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Execução Penal · Processo nº 0814995-25.2025.8.22.0000 · GABINETE DES. ÁLVARO KALIX FERRO · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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