Agravo de Execução Penal nº 08013690220268220000
Processo nº 0801369-02.2026.8.22.0000
GABINETE DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
0801369-02.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1003753-18.2017.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais RKS NETO Distribuído por sorteio em 05/02/2026 Redistribuído por prevenção em 05/02/2026 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EVASÃO POR MAIS DE UM ANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de justificação, deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo reeducando, desclassificou a conduta para falta média, aplicou advertência e manteve o regime semiaberto, embora tenha consignado que o próprio apenado confessou o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico e a permanência em situação de evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico, seguido de evasão por período superior a um ano, configura falta grave; (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para falta média, com base em dúvida sobre o marco inicial da evasão e em alegada apresentação espontânea, encontra amparo jurídico; e (iii) determinar se são cabíveis, como consectários, a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/4 dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade de documento específico não elimina a confissão do reeducando colhida em audiência de justificação, nem afasta o dado objetivo de interrupção da comunicação do dispositivo de monitoramento eletrônico. A dúvida residual sobre a data exata do início da evasão não afasta a ocorrência do fato nem sua gravidade, porque o rompimento do equipamento e a permanência em situação de fuga foram confessados e objetivamente delimitados pelo sistema eletrônico.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Execução Penal · Processo nº 0801369-02.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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