Agravo de Instrumento nº 08040850220268220000
Processo nº 0804085-02.2026.8.22.0000
GABINETE DES. ISAÍAS FONSECA MORAES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804085-02.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: MARIA APARECIDA DE JESUS AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos em referência em que litiga com MARIA APARECIDA DE JESUS. Combate a decisão que, tenha concedido a liminar de busca e apreensão do veículo, proibiu de remoção do bem da comarca até a purgação da mora ou o prazo de apenas 05 dias para a restituição do veículo em caso de quitação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias) para o caso de atraso na devolução. Sustenta que a vedação de remoção contraria o Decreto-Lei 911/69, pois impede o credor de zelar pela integridade do bem em pátio próprio e gera custos desnecessários com estadias particulares. Argumenta que o prazo de 5 dias é exíguo diante da complexidade administrativa interna e que a multa é exorbitante, configurando enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a autorização para remoção imediata do veículo e, no mérito, a dilação do prazo de restituição para 15 dias e o afastamento ou redução da multa. Eis o teor da decisão requerente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, no importe de 2% calculados sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Advindo o comprovante de recolhimento, desde logo autorizo o cumprimento dos dispositivos seguintes: 1. Comprovada a venda do bem mediante contrato de alienação fiduciária e a mora do requerido através de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto com intimação por edital (art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem discriminado na inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais. 2.
Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804085-02.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. ISAÍAS FONSECA MORAES · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.