TJROProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00010326920198220007

Processo nº 0001032-69.2019.8.22.0007

CACOAL - 1ª VARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 0001032-69.2019.8.22.0007 Furto Inquérito Policial BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO BRATEL - 76820-760 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO INVESTIGADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério público em 23/01/2026, imputando ao réu a prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Recebo a inicial acusatória, por verificar que a denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, narrando, em tese, a prática de crime, e não se enquadrando, a princípio, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, o que arreda a inépcia formal. Da análise da prova inquisitorial, mesmo perfunctoriamente, confirmam-se os indícios de autoria e materialidade. Pelo menos para esta fase, não há excesso de acusação e nem se trata de inépcia material da denúncia. As outras questões escapam da cognição preliminar e ficam relegadas ao mérito, portanto: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possui defensor constituído. Declarando o réu não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, ou ainda, quedando-se inerte, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do réu, ser encaminhado para a Defensoria Pública. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Serve cópia da presente de mandado de citação de VALDINEI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileiro, filho de Aparecido Antônio Nascimento e Adeilda de Oliveira Nascimento, RG n° 732635, natural de Ariquemes/RO, nascida em 09/03/1981, residente e domiciliada na Avenida Porto Velho, n° 3614, Centro, Cacoal/RO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001032-69.2019.8.22.0007 · CACOAL - 1ª VARA CRIMINAL · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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