Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08243597320268205001
Processo nº 0824359-73.2026.8.20.5001
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824359-73.2026.8.20.5001 Parte ADRIANA TOMAZ DA SILVA LEANDRO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município no cargo de técnica em enfermagem, lotada na residência terapêutica - sul, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente. Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo ausência de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 vincula o servidor ao recebimento das vantagens estritamente previstas no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde. Além disso, sustentando que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão (ID 182632842). A parte autora apresentou réplica (ID 183160106). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0824359-73.2026.8.20.5001 · 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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