TJRNProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08214066420258205004

Processo nº 0821406-64.2025.8.20.5004

2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem · Perdas e Danos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0821406-64.2025.8.20.5004 Parte Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual alegam os autores terem adquirido passagens aéreas para viagem internacional partindo de Atenas/Grécia para Madri/Espanha no dia 10 de outubro despacharam suas malas e ao chegarem ao destino final as malas não foram localizadas. Em contestação a parte réa aplicação da Con venção de Montreal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a limitação de sua responsabilidade. No mérito, afirma que a bagagem foi entregue no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo regulamentar da Agência Nacional de Aviação Civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que o atraso de menos de 24 horas não configura dano moral e que os danos materiais não foram devidamente comprovados, além de se mostrarem excessivos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Decido. À luz do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade, qual das empresas operou o trecho específico no qual ocorreu o cancelamento ou o extravio de bagagem.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0821406-64.2025.8.20.5004 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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