TJMAProcedenteJulgamento: 23/03/2026

Cumprimento de sentença nº 08002744320268100008

Processo nº 0800274-43.2026.8.10.0008

3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800274-43.2026.8.10.0008 PJe Advogados do(a) Advogado do(a) E RODRIGUES CUNHA em face de TAM LINHAS AEREAS S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, durante viagem internacional com destino a Milão, Itália, em 04 de novembro de 2025, sua bagagem despachada foi devolvida com avarias severas, consistindo na quebra de sua estrutura e na perda de uma das rodas, o que a tornou completamente inutilizável. Sustenta que, por ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, o transtorno foi magnificado, especialmente por ter que prosseguir viagem pela Europa, utilizando transporte ferroviário, com a mala defeituosa. Afirma que a companhia aérea ofereceu uma compensação irrisória de US$ 30,00, a qual foi recusada. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 940,00, correspondente ao custo de uma nova mala, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que os danos na bagagem seriam meros desgastes de uso normal. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e refutou a ocorrência de danos morais, por entender a situação como mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamares razoáveis. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. Na mesma oportunidade, informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Breve relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800274-43.2026.8.10.0008 · 3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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