TJROImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70097259120268220001

Processo nº 7009725-91.2026.8.22.0001

PORTO VELHO - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Extravio de bagagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7009725-91.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível ADVOGADO DO ADVOGADOS DO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de bilhete aéreo da empresa requerida para viagem no trecho - Belém/PA x Porto Velho/RO. Narra que, ao chegar no local de destino, lhe foi informado do extravio de sua bagagem, a qual somente foi devolvida somente três dias após o desembarque. Requer compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação a ausência de ato ilícito capaz de gerar o dano moral alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos morais suportados pelos autores em virtude de falha na prestação dos serviços da empresa ré. A empresa ré reconhece o extravio da bagagem da autora, no entanto, afirma que cumpriu com os procedimentos necessários para resolução da situação. O extravio foi notado pela parte autora, no dia 11/02/2026, na cidade de destino da viagem e residência dela, conforme formulário RIB apresentado nos autos e comprovante de residência de ID 132698646.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7009725-91.2026.8.22.0001 · PORTO VELHO - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Extravio de bagagem

63% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

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