Recurso Inominado Cível nº 08190000720248205004
Processo nº 0819000-07.2024.8.20.5004
2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819000-07.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO CARLOS COSMIRO DE LIMA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819000-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NEGADO PELO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO, COMPROVADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alegação recursal de ilegalidade da anotação, face a ausência de relação entre as partes, e pedido de condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco questões em discussão: (i) analisar a existência de relação jurídica entre cedente e cedido a viabilizar a negativação lançada pelo cessionário; (ii) verificar a regularidade do débito negativado; (iii) avaliar a legalidade da anotação registrada pelo réu; (iv) aferir a suposta caracterização dos danos morais reclamados e sua quantificação; e (v) ponderar a existência de anotações preexistentes à impugnada. III.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0819000-07.2024.8.20.5004 · 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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