TJRNImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08136499120268205001

Processo nº 0813649-91.2026.8.20.5001

6ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813649-91.2026.8.20.5001 Parte DECISÃO ALLISON SABINO DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco Semear S/A, igualmente qualificado. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente registrado no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 675,05 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), sem qualquer notificação prévia. Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. Noutra vertente, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central. Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas, sem a devida notificação prévia. Pois bem.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0813649-91.2026.8.20.5001 · 6ª VARA CÍVEL · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

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