TJRNImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 08097821820258205004

Processo nº 0809782-18.2025.8.20.5004

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0809782-18.2025.8.20.5004 ntratou apenas um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de “Empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável), sem que jamais tivesse solicitado ou utilizado cartão de crédito vinculado, sendo tal contratação inexistente. Aduziu que tais descontos vêm ocorrendo desde 2020, totalizando a quantia de R$ 3.109,61 (três mil, cento e nove reais e sessenta e um centavos) , e que jamais recebeu cópia de contrato ou qualquer informação clara sobre os encargos, taxa de juros ou forma de amortização. Diante disso, requer a restituição do em dobro no importe de R$ 6.219,22 (seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) e danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documentação juntada. Contestação juntada no ID 154851985. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, devo rejeitar a preliminar de decadência arguida pela parte ré em sede de defesa, haja vista que o prazo para repetição do indébito em casos de cobranças indevidas referentes a serviços não contratados é prescricional de 10 (dez) anos segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0809782-18.2025.8.20.5004 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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